DIREITO PENAL I - ART. 1º a 31
DIREITO PENAL II - ART. 31 a 120
DIREITO PENAL III - ART. 121 a 361
DIREITO PENAL IV - LEGISLAÇÃO ESPECIAL
DO ART. 1º AO ART. 12 REFERE-SE À LEI
DO ART. 13 AO ART. 25 REFEREM-SE AO CRIME
DO ART. 26 AO ART. 31 REFEREM-SE AO SUJEITO DO CRIME
TÍTULO I – APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art.1º - Anterioridade e legalidade da lei
Art.2º - Lei penal no tempo
Art.3º - Lei excepcional ou temporária
Art.4º - Tempo do crime
Art.5º - Territorialidade
Art.6º - Lugar do crime
Art.7º - Extraterritorialidade
Art.8º - Pena cumprida no estrangeiro
Art.9º - Eficácia de sentença estrangeira
Art.10- Contagem do prazo (da lei)
Art.11- Frações não computáveis da pena
Art.12- Legislação especial
TÍTULO I I – DO CRIME
Art.13- Relação de causalidade
Superveniência de causa independente
Relevância da omissão
Art.14- Do crime
Consumado
Tentado
Pena de tentativa
Art.15- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art.16- Arrependimento posterior
Art.17- Crime impossível
Art.18- Crime
Doloso
Culposo
Art.19- Agravação pelo resultado
Art.20- Erro sobre elementos do tipo:
Descriminantes putativas
Erro determinado por terceiros
Erro sobre a pessoa
Art.21- Erro sobre a ilicitude do fato
Art.22- Coação irresistível e obediência hierárquica
Art.23- Exclusão de ilicitude (e excesso punível)
Art.24- Estado de necessidade
Art.25- Legítima defesa
TÍTULO I I I – Da imputabilidade penal
Art.26- Inimputáveis (redução da pena)
Art.27- Menores de dezoito anos
Art.28- Emoção e paixão
Embriaguez
TÍTULO I V – Do concurso de pessoas
Art.29- Quem concorre para o crime
Art.30- Circunstâncias incomunicáveis
Art.31- Casos de impunibilidade
TÍTULO V – Das penas
CAPITULO I – Das espécies de penas
Art.32- Espécies de penas
I – Privativa de liberdade
I I – Restritiva de direito
I I I - Multa
Seção I – Das penas privativas de liberdade
Art.33- Reclusão e detenção
Art.34- Regras do regime fechado
Art.35- Regras do regime semiaberto
Art.36- Regras do regime aberto
Art.37- Regime especial (mulher)
Art.38- Direito do preso
Art.39- Trabalho do preso
Art.40- Legislação especial
Art.41- Superveniência de doença mental
Art.42- Detração
Seção I I – Das penas restritivas de direito
Art.43- As penas restritivas de direito:
Prestação pecuniária
Perdas de bens e valores
Prestação de serviço à comunidade
Interdição temporária dos direitos
Limitação de fim de semana
Art.44- As penas restritivas de direito autônimas que substituem as penas privativas de liberdade.
Art.45- Conversão das penas restritivas de direito
Art.46- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.
Art.47- Interdição temporária de direitos
Art.48- Limitação de fim de semana
Seção I I I – Da pena de multa
Art.49- Multa
Art.50- Pagamento de multa
Art.51- Conversão de multa e revogação
Modo de conversão
Revogação da conversão
Art.52- Suspensão da execução da multa
CAPITULO I I – Da cominação das penas
Art.53- Penas privativas de liberdade (limites a cada tipo legal de crime)
Art.54- Penas restritivas de direitos (em substituição fixada em quantidade menor do que 1 ano, ou nos crimes culposas)
Art.55- As penas restritivas de direitos têm as mesmas duração da pena privativa de liberdade substituída – ( III - IV -V e IV do art.43)
Art.56- As penas de interdição aplicam-se para os crimes no exercício da profissão, atividade, ofício, cargo ou função, se houver violação do dever.
Art.57- A pena de interdição (aplica-se as crimes culposos de transito) tem os limites fixados no art. 47.
Art.58- Pena de multa (limites fixados no art. 49)
CAPITULO I I I – Da aplicação da pena
Art.59- Fixação da pena. Aplica-se o suficiente e o necessário, atendendo:
À culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequência do crime.
Art.60- Critérios especiais da pena e multa substitutiva segundo a situação econômica do réu.
Art.61- Circunstâncias agravantes (quando não qualificam o crime)
Art.62- Agravantes no caso de concursos de pessoas
Art.63- Reincidência (novo crime)
Art.64- Para efeitos de reincidência
Art.65- Circunstâncias atenuantes
Art.66- Pena atenuada em relação à circunstância relevante anterior ou posterior ao crime
Art.67- Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art.68-Cálculo da pena
Art.69- Concurso material (+ de uma ação ou omissão o agente pratica 2 ou + crimes)
Art.70- Concurso formal (1 só ação ou omissão o agente pratica 2 ou + crimes idênticos ou não)
Art.71- Crime continuado (+ de uma ação ou omissão o agente pratica 2 ou + crimes da mesma espécie)
Art.72- Multas no concurso de crimes (aplicadas distinta e integralmente)
Art.73- Erro na execução (atinge pessoa diversa)
Art.74- Resultado diverso do pretendido (erro na execução do crime – ou acidente)
Art.75- Limite das penas (não pode ser superior a 30 anos)
Art.76- Concurso de infrações (executa-se, primeiramente a pena mais grave)
CAPITULO I V– Da suspensão condicional da pena
Art.77- Requisito da suspensão da pena: PPL até 2 anos = suspensão 2 a 4 anos
Art.78- Condenado sob a observação do juiz durante a suspensão.
Art.79- Sentença mediante situação pessoal do condenado
Art.80- A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Art.81- Revogação obrigatória da suspensão
Revogação facultativa da suspensão
Art.82- Cumprimento das condições (extinção da PPL)
CAPITULO V – Do livramento condicional
Art.83- Requisitos do livramento condicional
Art.84- Soma das penas – correspondem a infrações diversas
Art.85- Especificações das condições – a sentença ficará subordinada ao livramento.
Art.86- Revogação do livramento
Art.87- Revogação facultativa do livramento
Art.88- efeitos da revogação do livramento
Art.89- Extinção da pena do livramento
Art.90- Extinção da PPL se até o término o livramento não é revogado.
CAPITULO V I – Dos efeitos da condenação
Art.91- Efeitos genéricos da condenação
Art.92- Efeitos específicos da condenação
CAPITULO V I I – Da reabilitação
Art.93- Reabilitação
Art.94- Pressupostos para a concessão da reabilitação
Art.95- Revogação da reabilitação
TÍTULO V I – Das medidas de segurança
Art.96- Espécies de medidas de segurança
Art.97- Imposição de medida de segurança para inimputáveis: prazo, perícia médica, desinternação ou liberação condicional
Art.98- Substituição da pena por medida de segurança para o semi-inimputável
Art.99- Direitos do internado
TÍTULO V I I – Da ação penal
Art.100- Ação pública e de iniciativa privada
Art.101- Ação penal no crime complexo
Art.102- Irretratabilidade da representação
Art.103- Decadência do direito de queixa ou representação
Art.104- Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art.105- Perdão do ofendido
Art.106- O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito.
TÍTULO V I I I – Da extinção da punibilidade
Art.107- Extinção da punibilidade – Causas: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência e perempção, renúncia do direito, perdão do ofendido, retratação do agente, perdão judicial.
Art.108- Extinção de punibilidade que é pressuposto, elemento constitutivo, circunstância agravante de outro.
Art.109- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença e prescrição das penas restritivas de direito.
Art.110- Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art.111- Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a senteça final
Art.112- Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível.
Art.113- Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art.114- Prescrição da multa
Art.115- Redução dos prazos de prescrição
Art.116- Causas impeditivas da prescrição
Art.117- Causas interruptivas da prescrição
Art.118- As penas mais leves prescrevem com a mais graves
Art.119- Extinção da punibilidade em concurso de crime
Art.120- A sentença para perdão, para efeitos de reincidência não será concedida.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I – Dos crimes contra a pessoa
CAPITULO I – Dos crimes contra a vida
Art.121- Homicídio simples - matar alguém:
§1º Caso de diminuição de pena
§2º Homicídio qualificado
I – mediante paga
- ou promessa de recompensa
- ou por motivo torpe
II – por motivo fútil
III – com emprego de veneno. A vitima que toma veneno não deve ter conhecimento que o tomou.
-- fogo
- explosivo
- Asfixia. É cessar a respiração. O emprego de asfixia pode ser:
1. por meio mecânico
a) esganadura: usa as mãos, os barcos e os pés para praticar a conduta.
b) Estrangulamento: usa as forças que tem, mas com o auxilio de um instrumento – fio corda ou barbante.
c) Enforcamento: usa a força do corpo contra com a gravidade, não há força humana.
d)Sufocação:usa o agente qualquer instrumento que o auxilie para cessar a respiração da vitima.
e)sufocação indireta: a vitima com um peso sobre o tórax é levada a perder a respiração.
2. por tóxico
a) uso de gás: a substância química ou monóxido de carbono usado pelo agente contra a vitima.
b)confinamento: limitar ou cessar a respiração da vitima, como enterrar uma pessoa, deixar uma criança dentro de um carro exposta ao calor.
- Tortura. o agente prolongando no tempo o desnecessário sofrimento da vitima pratica a conduta lesiva física e psicologicamente. A tortura tem lei própria que a regula. Lei..
- Emprego de meio insidioso. Tenta o agente transparecer para a sociedade que o crime foi um acidente, não deixando sinal de fraude.
- Por meio cruel. O sofrimento da vitima é desnecessário, mas não é causa da morte. Ex.: uso de fogo
- Emprego de qualquer meio que possa resulta perigo comum O agente com sua conduta atinge varias pessoas. O dolo é de 2º grau se não deseja matar, mas é dolo direito de 1º grau se deseja matar.
Art. 121, §2º, Inc. IV
- Traíção. Na traição o agente pratica a conduta delituosa sabendo que a vítima tem confiança nele, e ela não espera que o agente a pratique. A vitima não sabe da vontade do agente.
- Emboscada ou tocaia. Na emboscada, o agente pratica sua conduta usando um obstáculo, usa uma armadilha. Na tocaia o agente escondido espera a vitima.
- Dissimulção. Usa o agente certos artifícios, geralmente travestido para ganhar a confiança da vitima. Pode ser um funcionário da Funasa, Correrios, IBGE. A dissimulação pode ser:
a) Material: usa meio fraudulento, ardil ou desface para ganhar a vítima.
b) Moral: usa o convencimento, a palavra para enganar a vítima, para praticar o ato ilícito. (Capez, Damasio e ...)
- Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. O agente quando está com uma arma de fogo e outro com uma faca ou desarmado, a situação não qualifica que impossibilitou a defasa da vítima. A conduta configurada está ligada à traição, emboscada ou tocaia, dissimulação e só caracteriza como surpresa, desprenvenção da vitima.
Art. 121, §2º, Inc. V
Neste inciso, revela-se que o homicídio é cometido por conexão, que pode ser:
- Conexão teleológica. O agente pratica primeiro o homicídio, depois, outra conduta diversa. No caso concreto, o agente elimina o segurança e depois seqüestra ou rouba o patrão do segurança. Matar o pai para estuprar a filha.
- Conexao conseqüencial, pode ser:
a)Ocultação: o crime é praticado para ocultação de outro crime. Não há necessidade de a sociedade ter conhecimento. O agente não quer que a sociedade tenha conhecimento do cri me.
b)impunidade: A sociedade já conhece o crime, o fato ilícito praticado, mas o agente quer a negativa de autoria e mata a única testemunha.
c)vantagem: já ocorreu o crime, o fato ilícito praticado. O agente mata seus compassas objetivando todo lucro do crime só para ele.
§3º Homicídio culposo
Art. 121, §3º. Homicídio culposo
§4º Aumento de pena
Negligencia
Imprudência
Imperícia
Art.122- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Casos de aumento de pena (§ Un. I e II = a pena é duplicada)
Art.123- Infanticídio
Art.124- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art.125- Aborto provocado por terceiro(sem o consentimento da gestante)
Art.126- Aborto provocado por terceiro (com o consentimento da gestante= aborto consensual)
Art.127- Forma qualificada do aborto
Art.128- Não se pune o aborto necessário ou aborto no caso de gravidez resultante de estupro(praticados pelo médico)
CAPITULO I I – Das lesões corporais
Art.129- Lesão corporal – ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
Lesão corporal seguida de morte
Diminuição da pena
Substituição da pena
Lesão corporal culposa
Aumento da pena
Violência doméstica
CAPITULO I I I – Da periclitação da vida e da saúde
Art.130- Perigo de contágio venéreo
Art.131- Perigo de contágio de moléstia grave
Art.132- Perigo para a vida e saúde de outrem
Art.133- Abandono de incapaz
Art.134- exposição ou abandono de recém-nascido
Art.135- Omissão de socorro
Art.136- Maus-tratos
CAPITULO I V – Da rixa
Art.137- Rixa - participar de rixa, salvo para separar contendores
CAPITULO V – Dos crimes contra a honra
Art.138- Calúnia
Exceção da verdade
Art.139- Difamação
Exceção da verdade
Art.140- Injúria
Art.141- Disposições comuns (dos crimes contra a honra, i.é, as penas cominadas)
Art.142- Exclusão do crime de injúria ou difamação
Art.143- Retratação (da calúnia e difamação)
Art.144- Retratação (com referências a alusões ou frases da calúnia, injúria e difamação)
Art.145- Procedimentos mediante queixa para os crimes contra a honra.
CAPITULO V I – Dos crimes contra a liberdade individual
Seção I – Dos crimes contra a liberdade pessoal
Art.146- Constrangimento ilegal
Aumento de pena
Art.147- Ameaça
Art.148- Sequestro e cárcere privado
Art.149- Redução a condição análoga à de escravo
Seção I I – Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Art.150- Violação de domicílio
Seção I I I – Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
Art.151- Violação de correspondência ( art. 5º XII, CR )
Sonegação ou destruição de correspondência
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
Art.152- Correspondência comercial (abusar da condição de sócio ou empregado)
Seção I V – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Art.153- Divulgação de segredo (conteúdo de documento particular)
Art.154- Violação do segredo profissional
TÍTULO I I – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPITULO I – Do furto
Art.155- Furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel)
§ 4º Furto qualificado
Art.156- Furto de coisa comum.
CAPITULO I I – Do roubo e da extorsão
Art.157- Roubo(subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa)
Art.158- Extorsão (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica)
Art.159- Extorsão mediante sequestro (sequestrar pessoa para obter vantagem como condição ou preço do resgate)
Art.160- Extorsão indireta (exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém)
CAPITULO I I I – Da usurpação
Art.161- Alteração de limites ( suprimir ou deslocar marco, tapume ou sinal)
I - Usurpação de águas
I I - Esbulho possessório
Art.162- Supressão ou alteração de marca em animais
CAPITULO I V – Do dano
Art.163- Dano (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia)
§ Un.: Dano qualificado
Art.164- Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art.165- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art.166- Alteração de local especialmente protegido (por lei)
Art.167- Ação penal ( nos casos do art. 163, IV, § Un. e art. 164, somente se procede mediante queixa)
CAPITULO V – Da apropriação indébita
Art.168- Apropriação indébita
§ 1º Aumento de pena
Art.168-A - Apropriação indébita previdenciária
Art.169- Apropriação indébita de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
I – Apropriação de tesouro
I I – Apropriação de coisa achada
Art.170- Nos crime de apropriação indébita aplica-se o disposto do art. 155, §2º
CAPITULO V I – Do estelionato e outras fraudes
Art.171- Estelionato (obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento
§ 2º Incorre nas penas de reclusão, de um a cinco anos, e multa, por:
I - Disposição de coisa alheia como própria(quem vende, permuta etc)
II - Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria(quem vende, permuta etc)
III - Defraudação de penhor(quem defrauda, mediante alienação não permitida)
IV - Fraude na entrega de coisa(defrauda substância, qualidade ou quantidade)
V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (destroi, oculta)
VI - Fraude no pagamento por meio de cheque (emite cheque sem fundo)
Art.172- Duplicata simulada
Art.173- Abuso de incapazes
Art.174- Induzimento à especulação
Art.175- Fraude no comércio
Art.176- Outras fraudes: refeições em restaurante, hospedar-se, usar transporte, todos sem possuir recursos para pagamento.
Art.177- Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art.178- Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant
Art.179- Fraude à execução
CAPITULO V I I – Da receptação
Art.180- Receptação (adquirir, receber, transporter, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime.
§1º Receptação qualificada
CAPITULO V I I I– Disposição gerais
Art.181- Previsão de isenção de pena dos crimes contra o patrimônio
Art.182- Casos em que os crimes contra o patrimônio cabem somente ação por representação.
Art.183- Casos em que não se aplicam os art. 181 e 182 para os crimes contra o patrimônio.
TÍTULO I I I – Dos crimes contra a propriedade imaterial
CAPITULO I – Dos crimes contra a propriedade intelectual
Art.184- Violação de direito autoral
Art.185- Usurpação de nome ou pseudônimo alheio(Revogado)
Art.186- Casos em que os crimes de violação de direito autoral procedem a ação penal
CAPITULO I I – Dos crimes contra o privilégio de invenção
Arts.187 a 191(Revogados)
CAPITULO I I I – Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio
Arts.192 a 195(Revogados)
CAPITULO I V – Dos crimes de concorrência desleal
Art.196(Revogado)
TÍTULO I V – Dos crimes contra a organização do trabalho
Art.197- Atentado contra a liberdade de trabalho
Art.198- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art.199- Atentado contra a liberdade de associação (art. 3º, f, Lei 4.898/65 –Lei abuso de autoridade)
Art.200- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art.201- Paralisação de trabalho de interesse coletivo(Art. 3º, II, Lei 1.521/51 – Lei dos crimes contra economia popular)
Art.202- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
Art.203- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art.204- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art.205- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art.206- Aliciamento para o fim de emigração
Art.207- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
TÍTULO V – Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
CAPÍTULO I – Dos crimes contra o sentimento religioso
Art.208- Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato ale relativo
CAPÍTULO I I – Dos crimes contra o respeito aos mortos
Art.209- Impedimento ou pertubarção de cerimônia funerária
Art.210- Violação de sepultura
Art.211- Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art.212- Vilipêndio a cadáver
TÍTULO V I– Dos crimes contra a dignidade sexual
CAPÍTULO I – Dos crimes contra a liberdade sexual
Art.213- Estupro (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Art.214- Atentado violento ao pudor (Revogado)
Art.215- Violência sexual mediante fraude
Art.216- Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado)
Art.216-A – Assédio sexual
Art.217- Sedução (Revogado)
Art.217-A – Estupro de vulnerável (conjunção carnal com menores de 14 anos)
Art.218- Corrupção de menores(Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem)
Art.218-A – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art.218-B – Fornecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
CAPÍTULO I I I– Do rapto
Art.219- Rapto violento ou mediante fraude (Revogado)
Art.220- Rapto sensual (Revogado)
Art.221- Diminuição de pena(Revogado)
Art.222- Concurso de rapto e outro crime (Revogado)
CAPÍTULO I V – Disposições gerais
Art.223- Formas qualificadas – do rapto (Revogado)
Art.224- Presunção de violência (Revogado)
Art.225- Ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes contra vulnerável, só se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
Art.226- Aumento de pena dos crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável
CAPÍTULO V – Do lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art.227- Mediação para servir a lascívia de outrem
Art.228- Fornecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art.229- Casa de prostituição
Art.230- Rufianismo
Art.231- Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art.231-A – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art.232- (Revogado)
CAPÍTULO V I – Do ultraje público ao pudor
Art.233- Ato obsceno
Art.234- Escrito ou objeto obsceno
CAPÍTULO V I I – Disposições gerais
Art.234-A – Aumento da pena de crimes contra a liberdade sexual
Art.234-B – Os crimes contra a liberdade sexual ocorrerão em processo segredo de justiça
Art.234-C - (Revogado)
TÍTULO V I I– Dos crimes contra a família
CAPÍTULO I – Dos crimes contra o casamento
Art.235- Bigamia
Art.236- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art.237- Conhecimento prévio de impedimento
Art.238- Simulação de autoridade para a celebração de casamento
Art.239- Simulação de casamento
Art.240- Adultério (Revogado)
CAPÍTULO I I – Dos crimes contra o estado de filiação
Art.241- Registro de nascimento inexistente
Art.242- Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art.243- Sonegação de estado de filiação
CAPÍTULO I I I – Dos crimes contra a assistência familiar
Art.244- Abandono material (cônjuge ou filho menor de 18 anos)
Art.245- Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art.246- Abandono intelectual (deixar de prover instrução primária de filho em idade escolar
Art.247- Casos que proíbem menor de 18 anos sob permissão de outrem a freqüentar casas de jogos, espetáculo que o perverta, resida ou trabalhe em casa de prostituição ou mendigue, ou sirva para isso.
CAPÍTULO I V – Dos crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela
Art.248- Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art.249- Subtração de incapazes
Art.249-A – Auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefone ou outros em estabelecimento prisional.
TÍTULO V I I I – Dos crimes contra a incolumidade pública
CAPÍTULO I – Dos crimes de perigo comum
Art.250- Incêndio
§1º Casos de aumento de pena
§2º Incêndio culposo
Art.251- Explosão
§2º Casos de aumento de pena
§3º Modalidade culposa
Art.252- Uso de gás tóxico ou asfixiante
§ Un. Modalidade culposa
Art.253- Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxicos, ou asfixiante
Art.254- Inundação (causar inundação)
Art.255- Perigo de inundação
Art.256- Desabamento ou desmoronamento (causar)
Art.257- subtração, ocultação ou utilização de material de salvamento
Art.258- Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art.259- Difusão de doença ou praga
§ Un. Modalidade culposa
CAPÍTULO I I – Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos
Art.260- Perigo de desastre ferroviário
Art.261- Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§2º Prática do crime com o fim de lucro
§3º Modalidade culposa
Art.262- Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art.263- Forma qualificada de atentado contra a segurança de transporte
Art.264- Arremesso de projétil
Art.265- Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art.266- Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
CAPÍTULO I I – Dos crimes contra a saúde pública
Art.267- Epidemia
Art.268- Infração de medida sanitária preventiva
Art.269- Omissão de notificação de doença
Art.270- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
§2 Modalidade culposa
Art.271- Corrupção ou poluição de água potável
§ Un. Modalidade culposa
Art.272- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
§2 Modalidade culposa
Art.273- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados afins terapêuticos ou medicinais
§2 Modalidade culposa
Art.274- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art.275- Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art.276- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art.277- Substância destinada à falsificação
Art.278- Outras substâncias nocivas à saúde pública
§ Un. Modalidade culposa
Art.279- Substância avariada (Revogado)
Art.280- Medicamento em desacordo com a receita médica
§ Un. Modalidade culposa
Art.281- (Revogado)
Art.282- Exercício illegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art.283- Charlatismo (inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível)
Art.284- Curandeirismo
Art.285- Forma qualificada é o crime de perigo comum disposto no art. 258, neste capítulo, salvo o art. 267.
TÍTULO I X – Dos crimes contra a paz pública
Art.286- Incitação ao crime
Art.287- Apologia de crime ou criminoso
Art.288- Quadrilha ou bando
TÍTULO X – Dos crimes contra a fé pública
CAPÍTULO I – Da moeda falsa
Art.289- Moeda falsa (falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda)
Art.290- Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art.291- Petrechos para falsificação de moeda
Art.292- Emissão de título ao portador sem permissão legal
CAPÍTULO I I – Da falsificação de títulos e outros papéis públicos
Art.293- Falsificação de papéis públicos
Art.294- Petrechos de falsificação
Art.295- Petrechos de falsificação se o agente é funcionário público
CAPÍTULO I I I – Da falsificação documental
Art.296- Falsificação do selo ou sinal público
Art.297- Falsificação de documento público
Art.298- Falsificação de documento particular
Art.299- Falsidade ideológica
Art.300- Falso reconhecimento de firma ou letra
Art.301- Certidão ou atestado ideologicamente falso
§ 1º Falsidade material de atestado ou certidão
Art.302- falsidade de atestado médico
Art.303- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatética
Art.304- Uso de documento falso
Art.305- Supressão de documento
CAPÍTULO I V – De outras falsidades
Art.306- Falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso ou na falsificação alfandegária, ou para outros fins
Art.307- Falsa identidade
Art.308- Usar ou ceder, como próprio, documento alheio
Art.309- Fraude lei sobre estrangeiros
Art.310- Prestar-se a figurar como proprietário, possuidor de ação, título, valor pertencente a estrangeiro.
Art.311- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
TÍTULO X – Dos crimes contra a administração pública
CAPÍTULO I – Dos crimes praticados por funcionários público contra a administração em geral
Art.312- Peculato (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
§2 Peculato culposo
Art.313- Peculato mediante erro de outrem
Art.313-A – Inserção de dados falsos em sistemas de informações
Art.313-B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
Art.314- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art.315- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art.316- Concussão(exigir vantagem indevida)
§ 1º excesso de exação (exigir tributo ou contribuição indevida)
Art.317- Corrupção passiva (solicitar ou receber)
Art.318- Facilitação de contrabando ou descaminho
Art.319- Prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticar contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
Art.319-A – Deixar o Diretor Penitenciário e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso normas estabelecidas em lei.
Art.320- Condescendência criminosa
Art.321- Advocacia Administrativa
Art.322- Violência arbitrária (praticar violência, no exercício de função ou a pretexto) de exercê-la
Art.323- Abandono de função
Art.324- Exercício Funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art.325- Violação de sigilo funcional
Art.326- Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art.327- Funcionário público (para os efeitos penais)
CAPÍTULO I I – Dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral
Art.328- Usurpação de função pública
Art.329- Resistência (opor-se à execução de ato legal
Art.330- Desobediência (a ordem legal de funcionário público
Art.331- Desacato (funcionário público)
Art.332- Tráfico de influência (por funcionário público)
Art.333- Corrupção ativa (oferecer ou promover)
Art.334- Contrabando ou descaminho (de mercadoria proibida)
Art.335- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art.336- Inutilização de edital ou de sinal
Art.337- Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art.337-A – Sonegação de contribuição previdenciária
CAPÍTULO I I-A – Dos crimes praticados por particulares contra a administração estrangeira
Art.337-B – Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art.337-C – Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art.337-D – Funcionário público estrangeiro
CAPÍTULO I I I – Dos crimes contra a administração da justiça
Art.338- Reingresso de estrangeiro expulso
Art.339- Denunciação caluniosa
Art.340- Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art.341- Autoacusação falsa
Art.342- Falso testemunho ou falsa perícia
Art.343- Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
Art.344- Coação no curso do processo
Art.345- Exercício arbitrário das próprias razões
Art.346- Subtração ou dano da coisa própria em poder de terceiros
Art.347- Fraude processual
Art.348- Favorecimento pessoal
Art.349- Favorecimento real
Art.349-A – Ingresso de aparelho em estabelecimento profissional sem autorização
Art.350- Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art.351- Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança
Art.352- Evasão mediante violência contra a pessoa
Art.353- Arrebatamento de preso
Art.354- Motim de presos
Art.355- Patrocínio infiel (o advogado)
§ Un. Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Art.356- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art.357- Exploração de prestígio
Art.358- Violência ou fraude em arrematação judicial
Art.359- Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
CAPÍTULO I V – Dos crimes contra as finanças públicas
Art.359-A - Contratação de operação de crédito
Art.359-B – Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art.359-C – Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art.359-D – Ordenação de despesas não autorizada
Art.359-E – Prestação de garantia graciosa
Art.359-F – Não reconhecimento de restos a pagar
Art.359-G – Aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura
Art.359-H – Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art.360- Disposições gerais (Ressalva à legislação especial sobre os crimes)
Art.361- Vigência do Código Penal (1º de janeiro de 1942)
Vade Mecum: Acadêmico de Direito/ Anne Joyce Angher, Organizaçao. - 10 ed. São Paulo. 2010. Atualizações até 14-12-2009.
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